CC declara inconstitucionais normas do regulamento sobre controlo do tráfego de telecomunicações – O País

O Conselho Constitucional declarou inconstitucionais, por inconstitucionalidade orgânica, várias normas do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2025, por considerar que o Governo legislou sobre matérias reservadas à Assembleia da República, em violação da Constituição.

A decisão foi tomada na sequência de um pedido de fiscalização successiva abstracta apresentado pelo Provedor de Justiça, que sustentou que o regulamento criava um regime de monitorização das comunicações electrónicas, recolha de dados, suspensão de serviços e intervenção nas redes de telecomunicações sem habilitação legal bastante.

No acórdão, o Conselho Constitucional conclui que a Lei das Telecomunicações (Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho), invocada como fundamento legal do decreto, não autoriza a criação de mecanismos de vigilância permanente das comunicações nem permite ao Governo estabelecer restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Segundo o Tribunal, as normas impugnadas interferem directamente com direitos constitucionalmente protegidos, designadamente a liberdade de expressão e de informação, a reserva da vida privada e a inviolabilidade das comunicações, matérias cuja disciplina cabe, em exclusivo, à Assembleia da República, nos termos do artigo 178 da Constituição da República de Moçambique (CRM).

“O Governo substituiu-se ao legislador da Assembleia da República na definição do conteúdo essencial de direitos fundamentais”, refere o acórdão, que conclui existir violação dos princípios da separação de poderes e da reserva de lei.

O Conselho Constitucional declarou inconstitucionais as normas constantes das alíneas a), e), f), g), j) e k) do artigo 5.º, das alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e dos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações.

Na fundamentação da decisão, os juízes conselheiros recordam que o poder regulamentar do Governo se destina à execução das leis, não podendo inovar a ordem jurídica em matérias cuja regulamentação a Constituição reserva ao legislador parlamentar.

O Provedor de Justiça alegava igualmente que as disposições impugnadas violavam direitos fundamentais, por permitirem ingerências na privacidade, no sigilo das comunicações e na liberdade de expressão sem controlo judicial efectivo.

Contudo, o Conselho Constitucional entendeu que a declaração de inconstitucionalidade orgânica torna desnecessária a apreciação das alegadas inconstitucionalidades materiais, uma vez que o vício de competência é suficiente para determinar a invalidade das normas impugnadas.

A decisão determina o registo, a notificação das entidades competentes e a publicação do acórdão, nos termos da Lei Orgânica do Conselho Constitucional.

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